quinta-feira, 11 de abril de 2013

Condição.

Novamente sinto a necessidade de postar algo sobre condição!!
Condição  é cláusula acidental do negócio jurídico vinculada a evento futuro e incerto, é um acidente, um acaso, você coloca se quiser no contrato ou na sua declaração de vontade, por isso, chama-se acidental.
Então:


"Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto."

Na condição suspensiva o negócio ainda não ocorreu, ou seja, somente vai ocorrer se...
 Por exemplo: Eu te dou meu carro se você se casar... ( Se você não se casar o negócio não se realiza).

A condição resolutiva, por sua vez, é aquela na qual a ocorrência do evento implica na cessação dos efeitos jurídicos do negócio.
Por exemplo: Te empresto meu apartamento enquanto estiver morando em São Paulo. ( o negócio jurídico está em curso e vai acabar quando for embora de São Paulo. Mas quando vai embora de São Paulo? Ninguém sabe! Continua sendo evento futuro e incerto, em razão disto é condição!!!!).
Beijos
São elementos acidentais do contrato: condição, termo e encargo.!!!!!

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