sexta-feira, 17 de maio de 2013

Continuação Invalidade do negócio jurídico...

Negócio anulável
 
Implica em ordem privada.
 Hipóteses:
Negócio celebrado por relativamente incapaz (art.4º CC), sem a devida assistência; Quando houver vício do consentimento ou social acometendo o negócio jurídico (erro, dolo, vis compulsiva (coação moral), estado de perigo, lesão e fraude contra credores); quando a norma legal prever a anulabilidade.
 
Efeitos:
Nulidade relativa (anulabilidade); Ação anulatório com previsão de prazos decadenciais; Pode ser suprida, sanada, inclusive pelas partes (convalidação livre); O Ministério Público não pode intervir ou propor ação anulatória (somente os interessados - inclusive terceiro interessado); Não cabe decretação de ofício pelo magistrado; Sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes (entre as partes) e ex nunc (não retroativos) segundo a doutrina majoritária.
 
 
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário