sexta-feira, 17 de maio de 2013

Continuação Invalidade do negócio jurídico...

Negócio anulável
 
Implica em ordem privada.
 Hipóteses:
Negócio celebrado por relativamente incapaz (art.4º CC), sem a devida assistência; Quando houver vício do consentimento ou social acometendo o negócio jurídico (erro, dolo, vis compulsiva (coação moral), estado de perigo, lesão e fraude contra credores); quando a norma legal prever a anulabilidade.
 
Efeitos:
Nulidade relativa (anulabilidade); Ação anulatório com previsão de prazos decadenciais; Pode ser suprida, sanada, inclusive pelas partes (convalidação livre); O Ministério Público não pode intervir ou propor ação anulatória (somente os interessados - inclusive terceiro interessado); Não cabe decretação de ofício pelo magistrado; Sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes (entre as partes) e ex nunc (não retroativos) segundo a doutrina majoritária.
 
 
 
 

Nulidade ou nulidade absoluta

Vamos lá: invalidade do negócio jurídico. (Resumão)
Negócio nulo -
Sempre envolve ordem pública
Hipóteses:
Negócio celebrado por absolutamente incapaz (Art.3º CC), sem a devida representação; Objeto ilícito, impossível, indeterminável; motivo ilícito; desrespeito à forma ou preterida alguma solenidade; objeto fraudulento à lei imperativa; Lei Prevê a nulidade absoluta (nulidade textual) ou proíbe o ato sem cominar sanção ( nulidade virtual); Negócio simulado, incluída a reserva mental; Vis absoluta (coação física).
Efeitos :
Nulidade absoluta; A ação declaratória de nulidade é imprescritível; Nulidade não pode ser suprida nem sanada, inclusive pelo Juiz (Exceção conversão do negócio jurídico: artigo 170 CC); Intervenção do MP; decretação de ofício pelo juiz; efeitos contra todos (erga omnes) e ex tunc ( retroativos).