sexta-feira, 17 de maio de 2013

Continuação Invalidade do negócio jurídico...

Negócio anulável
 
Implica em ordem privada.
 Hipóteses:
Negócio celebrado por relativamente incapaz (art.4º CC), sem a devida assistência; Quando houver vício do consentimento ou social acometendo o negócio jurídico (erro, dolo, vis compulsiva (coação moral), estado de perigo, lesão e fraude contra credores); quando a norma legal prever a anulabilidade.
 
Efeitos:
Nulidade relativa (anulabilidade); Ação anulatório com previsão de prazos decadenciais; Pode ser suprida, sanada, inclusive pelas partes (convalidação livre); O Ministério Público não pode intervir ou propor ação anulatória (somente os interessados - inclusive terceiro interessado); Não cabe decretação de ofício pelo magistrado; Sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes (entre as partes) e ex nunc (não retroativos) segundo a doutrina majoritária.
 
 
 
 

Nulidade ou nulidade absoluta

Vamos lá: invalidade do negócio jurídico. (Resumão)
Negócio nulo -
Sempre envolve ordem pública
Hipóteses:
Negócio celebrado por absolutamente incapaz (Art.3º CC), sem a devida representação; Objeto ilícito, impossível, indeterminável; motivo ilícito; desrespeito à forma ou preterida alguma solenidade; objeto fraudulento à lei imperativa; Lei Prevê a nulidade absoluta (nulidade textual) ou proíbe o ato sem cominar sanção ( nulidade virtual); Negócio simulado, incluída a reserva mental; Vis absoluta (coação física).
Efeitos :
Nulidade absoluta; A ação declaratória de nulidade é imprescritível; Nulidade não pode ser suprida nem sanada, inclusive pelo Juiz (Exceção conversão do negócio jurídico: artigo 170 CC); Intervenção do MP; decretação de ofício pelo juiz; efeitos contra todos (erga omnes) e ex tunc ( retroativos).
 

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Fraude contra credores

A fraude contra credores não é de ser um vício do consentimento mas sim um vício social, pois, não macula a vontade das partes é apenas artifício para enganar credores, com o intuito de que esses não consigam receber seus créditos através da garantia que encontram no patrimônio do devedor.
 

Portanto, dá-se fraude contra credores "quando o devedor insolvente, ou na iminência de tornar-se tal, pratica maliciosamente negócios que desfalcam seu patrimônio em detrimento da garantia que este representa para os direitos creditórios alheios".
Lembre-se: o estado de insolvência do devedor ocorre no momento em que sua dívidas são maiores que o  seu patrimônio ou  créditos (passivo > ativo).
 

Então o que é fraude contra credores? Qual seu conceito?
Ela nada mais  é que a transferência do patrimônio do devedor com o objetivo de evitar a sua utilização para o pagamento dos credores (Lembre-se que este negócio existe não é fachada se for fachada será simulação).
 
Requisitos:
1- Anterioridade   do crédito (art.158, §2ºCC), o crédito deve ser anterior a insolvência, pois , se você contrata com quem tem mais débitos do que patrimônio a sustentar sua garantia tem conhecimento de que esta pessoa não poderá quitar a dívida, ou seja, o devedor tem que ser solvente no momento em que realiza o negócio.
2- Eventus damni (evento danoso) - elemento objetivo - é a existência de comprovado prejuízo ao credor.
3- Consilium fraudis (conluio fraudulento)- elemento subjetivo - é a intenção e consciência de que a alienação, disposição ou o ato que torna o devedor insolvente afastará a garantia patrimonial ou creditória e a possibilidade de pagamento ao credo.

A fraude contra credores implica também nos caso de transmissão gratuita como doação ou remissão de dívidas.
 

 

4 - Ação pertinente:
Ação Pauliana ou revocatória - artigo 165 CC é uma ação que tem por objeto a invalidade do ato fraudulento e que tem como o devedor e o terceiro adquirente como sujeitos passivos do processo.
 

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Imputação do pagamento

Conceito :A imputação ocorre quando existem vários débitos de um mesmo devedor e um mesmo credor e o pagamento efetuado tem por objetivo extinguir uma ou várias delas.
Dispõe o art. 352 do Código Civil:
"Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos."

Espécies:
 Pelo  devedor- A preferência para apontar o dívida que será paga é do devedor. (art.352 CC).
Pelo Credor- NO silêncio do devedor a escolha caberá ao credor (art.353 CC).
"Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."
 Legal -Não se manifestando as partes caberá a lei . (art.355 CC)
 
"Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa."

Requisitos:
1 - pluralidade de débitos.
2 - independência dos débitos entre si.
3 - ausência de possibilidade de recebimento parcial.
4 - existência de um só credor e um só devedor
5- débitos da mesma natureza c
6 - dívidas líquidas
7- a indicação do pagamento deve ser suficiente para quitar pelo menos uma das dívidas.
8 - a dívida deve  ser vencida.
OBS:1 Se o valor do pagamento for maior que o montante fixado para a dívida de menor valor e não for suficiente para o pagamento da dívida mais onerosa deve-se reputar como paga a dívida de menor valor, pois o credor não é obrigado a receber de forma diferente da estabelecida.
 
OBS 2: A escolha na imputação  é devedor em caso de desacordo entre as partes, entretanto, primeiro deve-se pagar os juros vencidos e depois no capital (art.354 CC).
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
E o que é obrigação líquida? É aquela certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
Lembre-se: As dívidas com garantia (real ou pessoal) devem ser quitadas primeiro que as demais.

 
 
 

 
 

 

terça-feira, 16 de abril de 2013

Recapitulando

Então, sub-rogação trata de substituição e o que nos interessa agora é substituição de pessoas  especificamente de credores.
Suas modalidades podem ser
convencional - pelas partes (credor e terceiro ou devedor e terceiro - neste último caso empréstimo).
E os efeitos?
Translativo do pagamento  e Liberatório do devedor para com credor original para o devedor.
 
E quando sub-roga-se apenas em uma parte da dívida?
Nesse caso o credor originário tem direito à preferência no recebimento do crédito.
Por exemplo : A deve a B R$200,00 e C paga R$100,00 sub-rogando-se parcialmente em R$100,00,  a preferência é de B para  o recebimento do saldo remanescente.
 
 

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Condição.

Novamente sinto a necessidade de postar algo sobre condição!!
Condição  é cláusula acidental do negócio jurídico vinculada a evento futuro e incerto, é um acidente, um acaso, você coloca se quiser no contrato ou na sua declaração de vontade, por isso, chama-se acidental.
Então:


"Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto."

Na condição suspensiva o negócio ainda não ocorreu, ou seja, somente vai ocorrer se...
 Por exemplo: Eu te dou meu carro se você se casar... ( Se você não se casar o negócio não se realiza).

A condição resolutiva, por sua vez, é aquela na qual a ocorrência do evento implica na cessação dos efeitos jurídicos do negócio.
Por exemplo: Te empresto meu apartamento enquanto estiver morando em São Paulo. ( o negócio jurídico está em curso e vai acabar quando for embora de São Paulo. Mas quando vai embora de São Paulo? Ninguém sabe! Continua sendo evento futuro e incerto, em razão disto é condição!!!!).
Beijos
São elementos acidentais do contrato: condição, termo e encargo.!!!!!

terça-feira, 9 de abril de 2013

Tirei do Face

Saúde Mental

Por Rubem Alves

“Faço uma lista das pessoas que, do meu ponto de vista, tiveram uma vida mental rica e excitante, pessoas cujos livros e obras f...oram alimento para a minha alma.

Nietzsche,

Fernando Pessoa,

Van Gogh,

Wittgenstein,

Cecília Meireles,

Maiakovski.

E assusto-me.

Nietzsche ficou louco.

Fernando Pessoa era dado à bebida.

Van Gogh matou-se.

Wittgenstein alegrou-se ao saber que iria morrer em breve: não suportava mais viver com tanta angústia.

Cecília Meireles sofria de uma suave depressão crônica.

Maiakoviski suicidou-se.

Essas eram pessoas lúcidas e profundas que continuarão a ser pão para os vivos muito depois de nós termos sido completamente esquecidos. Mas será que tinham saúde mental?

Saúde mental, essa condição em que as idéias comportam-se bem, sempre iguais, sem surpresas, obedientes ao comando do dever, todas as coisas nos seus lugares, como soldados em ordem unida, jamais permitindo que o corpo falte ao trabalho, ou que faça algo inesperado; nem é preciso dar uma volta ao mundo num barco a vela, bastar fazer o que fez a Shirley Valentine (se ainda não viu, veja o filme) ou ter um amor proibido ou, mais perigoso que tudo isso, a coragem de pensar o que nunca pensou.

Pensar é uma coisa muito perigosa… Não, saúde mental elas não tinham… Eram lúcidas demais para isso.
Elas sabiam que o mundo é controlado pelos loucos e idosos de gravata. Sendo donos do poder, os loucos passam a ser os protótipos da saúde mental.
Claro que nenhum dos nomes que citei sobreviveria aos testes psicológicos a que teria de se submeter se fosse pedir emprego numa empresa. Por outro lado, nunca ouvi falar de político que tivesse depressão. Andam sempre fortes em passarelas pelas ruas da cidade, distribuindo sorrisos e certezas.
Sinto que meus pensamentos podem parecer pensamentos de loucos e por isso apresso-me aos devidos esclarecimentos.

Nós somos muito parecidos com computadores. O funcionamento dos computadores, como todo mundo sabe, requer a interação de duas partes. Uma delas chama-se hardware, literalmente “equipamento duro”, e a outra se denomina software,
“equipamento macio”.

O hardware é constituído por todas as coisas sólidas com que o aparelho é feito.
O software é constituído por entidades “espirituais” – símbolos que formam os programas e são gravados.
Nós também temos um hardware e um software. O hardware são os nervos do cérebro, os neurônios, tudo aquilo que compõe o sistema nervoso.

O software é constituído por uma série de programas que ficam gravados na memória. Do mesmo jeito como
nos computadores, o que fica na memória são símbolos, entidades levíssimas, dir-se-ia mesmo “espirituais”, sendo que o programa mais importante é a linguagem. Um computador pode enlouquecer por defeitos no hardware ou por defeitos no software. Nós também.

Quando o nosso hardware fica louco há de se chamar psiquiatras e neurologistas, que virão com suas poções químicas e bisturis consertar o que se estragou. Quando o problema está no software, entretanto, poções e bisturis não funcionam. Não se conserta um programa com chave de fenda. Porque o software é feito de símbolos; somente símbolos podem entrar dentro dele. Assim, para se lidar com o software há que se fazer uso dos símbolos. Eles podem vir de poetas, humoristas, palhaços, escritores, gurus,
amigos e até mesmo psicanalistas…

Acontece, entretanto, que esse computador que é o corpo humano tem uma peculiaridade que o diferencia dos outros: o seu hardware, o corpo, é sensível às coisas que o seu software produz. Pois não é isso que acontece conosco?

Ouvimos uma música e choramos. Lemos os poemas eróticos de Drummond e o corpo fica excitado. Imagine um aparelho de som; imagine que o CD e os acessórios, o hardware, tenham a capacidade de ouvir a música que ele toca e se comover.

Imagine mais; imagine que a beleza é tão grande que o hardware não a comporta e se arrebenta de emoção! Pois foi isso que aconteceu com aquelas pessoas que citei no princípio:

A música que saia de seu software era tão bonita que seu hardware não suportou…

Dados esses pressupostos teóricos, estamos agora em condições de oferecer uma receita que garantirá, àqueles que a seguirem à risca, a “saúde mental” até o fim dos seus dias:

Opte por um software modesto. Evite as coisas belas e comoventes. A beleza é perigosa para o hardware.
Cuidado com a música… Brahms, Mahler, Wagner, Bach são especialmente contra-indicados.
Quanto às leituras, evite aquelas que fazem pensar. Tranquilize-se; há uma vasta literatura especializada em impedir o pensamento.
Se há livros do doutor Lair Ribeiro, por que se arriscar a ler Saramago? Os jornais têm o mesmo efeito.

Devem ser lidos diariamente. Como eles publicam diariamente sempre a mesma coisa com nomes e caras diferentes, fica garantido que o nosso software pensará sempre coisas iguais. E, aos Domingos, não se esqueça do Silvio Santos e do Gugu Liberato.
Seguindo essa receita você terá uma vida tranquila, embora banal. Mas como você cultivou a insensibilidade, não perceberá o quão banal ela é. E, em vez de ter o fim que tiveram as pessoas que mencionei, você se aposentará para, então, realizar os seus sonhos.

Infelizmente, entretanto, quando chegar tal momento, você já terá se esquecido de como eles eram…”

Rubem Alves
Gentche Plagia da linda da Andreia Alves no facebook... Nada meu... Muito importante...